STJREsp 2.211.358
Plano de saúde: método therasuit
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Método therasuit
- Obrigatoriedade de cobertura e função do rol da ANS
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MÉTODO THERASUIT. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA E FUNÇÃO DO ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em apelação cível, que deu provimento para condenar a operadora ao custeio do tratamento pelo método Therasuit.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para custear fisioterapia intensiva pelo método Therasuit, com multa e ressarcimento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com condenação em custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.
4. A Corte de origem reformou a sentença para determinar o fornecimento do tratamento na rede credenciada ou indicada, o ressarcimento das despesas, a multa diária e a inversão do ônus sucumbencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão impôs cobertura de tratamento experimental, vedado pelo art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se o método Therasuit emprega órteses não ligadas a ato cirúrgico, excluídas pelo art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se o acórdão desconsiderou o caráter obrigatório do rol da ANS, previsto no art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; (iv) saber se o acórdão tratou o rol como exemplificativo sem observar as condicionantes do art. 10, § 12, da Lei n. 9.656/1998; (v) saber se houve dispensa indevida da comprovação de eficácia exigida pelo art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de cobertura do método Therasuit.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ, pois o acórdão recorrido se sustenta em fundamento constitucional (arts. 1º, III, 5º, caput, 6º e 227 da CF) não impugnados por recurso extraordinário, o que obsta o conhecimento do recurso especial.
7. A imposição de óbices na análise do recurso pela alínea a impede o conhecimento da alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ, porque o acórdão recorrido se sustenta em fundamento constitucional suficiente não impugnado por recurso extraordinário. 2. Os óbices sumulares impostos na análise do recurso pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I, VII, §§ 4º, 12 e 13; CF, arts. 1º, III, 5º , caput, 6º e 227; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 126; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.033/CE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.240.058/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.602.562/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.231.560/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.233.268/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ, porque o acórdão recorrido se sustenta em fundamento constitucional suficiente não impugnado por recurso extraordinário. 2. Os óbices sumulares impostos na análise do recurso pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.