STJAgInt nos EDcl no REsp 2.102.339
O recurso especial não ultrapassou a admissibilidade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- O recurso especial não ultrapassou a admissibilidade
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1059/STJ. A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PRESSUPÕE QUE O RECURSO TENHA SIDO INTEGRALMENTE DESPROVIDO OU NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL, MONOCRATICAMENTE OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. O RECURSO ESPECIAL NÃO ULTRAPASSOU A ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 282 DO STF. PARCIALMENTE PROVIDO. NÃO SE APLICA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CASO DE PROVIMENTO TOTAL OU PARCIAL DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com o Tema n. 1059/STJ, a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11º, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
2. Não se aplica o art. 85, § 11º, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 85, § 2º, do CPC/2015 e 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/94, o Recurso Especial não ultrapassou a admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
4. À mingua de prequestionamento, inviável a apreciação da aludida tese recursal e, portanto, a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11º, do CPC.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.