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Jurisprudências

TSTAg-RR 11549-20.2020.5.15.0145

Prescrição: indenização por perdas e danos

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 20 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Constatada possível violação do art. 7°, XXIX, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 20 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A controvérsia refere-se à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por perdas e danos decorrente da não inclusão da CTVA na base de cálculo da complementação de aposentadoria. 2. O Tribunal Regional pronunciou a prescrição bienal por entender que o prazo teve início com a extinção do contrato de trabalho, em 4/8/2017, e que a ação, ajuizada apenas em 2/12/2020, estaria prescrita. 3. Todavia, esse entendimento contraria a tese firmada no Tema 20 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, segundo a qual a prescrição bienal somente incide quando a extinção do vínculo empregatício ocorre após a publicação da decisão que fixou a tese, hipótese que não se verifica no caso. 4. Afastada a prescrição bienal, aplica-se a regra prevista na alínea "b" do item III do Tema 20, segundo a qual, nas ações de indenização fundadas na não inclusão da CTVA na complementação de aposentadoria, o prazo prescricional quinquenal tem início em 11/12/2020, data da publicação do Tema 1.021 do STJ. Como a presente ação foi ajuizada em 2/12/2020, antes mesmo do termo inicial da prescrição, não há prescrição da pretensão. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do recurso de revista; e II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

Indexação

Formação, Suspensão e Extinção do Processo

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