STJAgInt no AREsp 2.678.213
Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Depósito judicial
- Extinção do processo sem julgamento do mérito
- Conversão em renda da união
- Existência de ação ordinária simultânea
- Exame de identidade de objetos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA; DEPÓSITO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. SÚMULA 83/STJ. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA SIMULTÂNEA. EXAME DE IDENTIDADE DE OBJETOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A extinção do mandado de segurança sem julgamento do mérito, com homologação de pedido de desistência, impede o levantamento dos depósitos judiciais vinculados à causa, que devem ser convertidos em renda do ente tributante, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Escorreita aplicação do verbete sumular 83/STJ para inadmitir o recurso especial.
3. A alegação de que os débitos garantidos no mandado de segurança estariam abrangidos por sentença proferida em ação ordinária não pode ser acolhida, pois o Tribunal de origem expressamente reconheceu a impossibilidade de aferir a identidade entre os objetos das demandas, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.