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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.529

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. SÚMULA 439/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a determinação de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo necessário à progressão ao regime aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando houver via recursal própria; e (ii) saber se, afastada a aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024, é legítima a exigência de exame criminológico, à luz da Súmula 439/STJ, diante da fundamentação adotada pelo juízo da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de ilegalidade manifesta.

4. A Lei nº 14.843/2024 introduziu norma penal material mais gravosa quanto à progressão de regime, cuja aplicação retroativa é vedada, incidindo a disciplina anterior.

5. Na disciplina anterior, admite-se o exame criminológico quando houver peculiaridades do caso e decisão motivada, nos termos da Súmula 439/STJ.

6. A decisão da execução penal apresentou motivos individualizados que justificam a avaliação técnica do requisito subjetivo, não se limitando à gravidade abstrata do delito.

7. Não se constata ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício, pois a medida visa subsidiar a análise do mérito prisional com dados técnicos.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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