STFRcl 82.305 AgR
Execução penal: alegação de desrespeito à súmula vinculante 26
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Alegação de desrespeito à súmula vinculante 26
- Exame criminológico
- Decisão fundamentada
- Possibilidade
- Exame criminológico já realizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO à SÚMULA VINCULANTE 26. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. EXAME CRIMINOLÓGICO JÁ REALIZADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Suprema Corte, consolidada no enunciado da Súmula Vinculante 26, reputa viável a realização do exame criminológico nas situações em que o Juízo da Execução, mediante fundamentação adequada, o considerar necessário para a formação do seu convencimento.
2. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau determinou, por decisão devidamente fundamentada, a realização do referido exame, com base na situação específica do apenado.
3. Inexistente, na hipótese, qualquer ato praticado pela autoridade reclamada capaz de afrontar o enunciado da Súmula Vinculante 26. Precedentes.
4. O ato impugnado, que nega a progressão de regime com base em exame criminológico já realizado, não apresenta aderência estrita à Súmula Vinculante nº 26, evidenciando a ausência de identidade material entre o paradigma invocado e o conteúdo da decisão reclamada.
5. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.