TSTARR 2188-83.2013.5.02.0048
Ausência de emissão da comunicação de acidente do trabalho (cat) pelo empregador
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Dano moral coletivo
- Valor arbitrado
- Indenização por Dano Moral Coletivo
- Legitimidade
- Ação Civil Pública
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT) PELO EMPREGADOR. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. 1 - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de configurar dano moral nos casos em que a empresa se mostrar negligente quanto à emissão da CAT, tendo em vista que tal conduta desrespeita a prescrição contida no art. 22 da Lei nº 8.213/91, se mostrando ilícita, na medida em que ofende a dignidade do trabalhador, uma vez que o referido documento se mostra obrigatório e visa a proteção do empregado acidentado. Jurisprudência do TST. 2 - Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou consignado expressamente que "vários empregados da ré receberam auxílio doença-acidentários sem que fosse emitida a respectiva CAT" e concluiu devida indenização por danos morais. Incidem, na hipótese, os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, os quais inviabilizam o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte admite rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais. Contudo, a majoração ou redução do quantum indenizatório só é possível nas hipóteses em que o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, visando a reprimir apenas as quantificações estratosféricas ou excessivamente módicas, o que não se verifica na hipótese. No caso, considerando a moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, o valor atribuído (R$ 500.000,00 - quinhentos mil reais) não se revela exorbitante, ante o pontuado pelo acórdão recorrido "(i) a inobservância de normas trabalhistas de natureza cogente relacionadas à segurança e à saúde do trabalhador e (ii) a gravidade dos fatos da causa, o princípio da razoabilidade, o valor pedagógico e punitivo do instituto, a capacidade econômica da ré e a extensão do dano". Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e, II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Indenização por Dano Moral Coletivo; Valor Arbitrado; Legitimidade; Ação Civil Pública