TSTAg-AIRR 955-17.2019.5.05.0611
Empregado admitido antes da constituição de 1988 sem concurso público (1986)
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Não estabilizado na forma do art. 19 do adct
- Depósito / Diferença de Recolhimento
- Administração Pública
- FGTS
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO (1986). NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que a conversão automática do regime celetista para o estatutário não se aplica aos empregados celetistas admitidos sem concurso público após 5/10/1983, haja vista o óbice contido no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, pois não possuem os cinco anos de efetivo exercício anteriores à promulgação da CR/88 que lhe dariam direito à estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT. Em tal situação, esta Corte Superior tem entendido que a relação jurídica mantém-se regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, sem solução de continuidade, e, portanto, não há falar-se em prescrição total. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Administração Pública; FGTS; Competência da Justiça do Trabalho