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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 861.192

Tráfico de drogas: omissão

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. NOVA ANÁLISE DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração apresentados para reconsideração de decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando-se a tempestividade do agravo regimental em razão de feriados locais. O habeas corpus impetrado visava à absolvição do paciente e à revogação da prisão preventiva, alegando ilicitude de provas e depoimentos contraditórios. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por litispendência, uma vez que já havia sido impetrado outro habeas corpus com a mesma causa de pedir.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental foi interposto tempestivamente e se há litispendência que impeça o conhecimento do habeas corpus.

III. Razões de decidir

3. A documentação comprova que o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal devido aos feriados locais.

4. A decisão monocrática correta ao não conhecer do habeas corpus, pois há litispendência com outro habeas corpus já julgado, ambos oriundos da mesma ação penal e com a mesma causa de pedir.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede a análise de dois recursos simultâneos contra a mesma decisão pela mesma parte, em razão da preclusão consumativa.

IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA MANTER A DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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