STJAREsp 2.564.127
Gratuidade de justiça: fundamentação adequada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça
- Fundamentação adequada
- Alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC afastada
- Inviabilidade de reexame fático-probatório
- Divergência jurisprudencial não configurada
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC AFASTADA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o argumento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados e de que o acolhimento das teses recursais demandaria reexame de matéria fático-probatória. A parte agravante sustentou o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pela manutenção da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) determinar se os dispositivos legais apontados foram devidamente prequestionados; (iii) avaliar se o exame da matéria implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ; e (iv) analisar se restou caracterizada divergência jurisprudencial apta a autorizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e motivada, os pontos relevantes da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte, nos termos da jurisprudência consolidada (AgInt no AREsp 2.441.987/DF; AgInt no REsp 1.899.000/SP).4. A pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente no que tange à configuração da hipossuficiência econômica do recorrente e à análise da prescrição, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Ainda que demonstrada a divergência, sua análise é inviável quando fundada em premissas fáticas, segundo jurisprudência consolidada (REsp 1.888.242/PR; AgInt no AREsp 2.662.008/BA).6. A jurisprudência do STJ admite que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos, sem que isso configure ofensa à legislação federal (AgInt no AREsp 2.793.250/SP).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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