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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010832-33.2024.5.03.0167

Multa por embargos de declaração protelatórios: poder discricionário do julgador

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Recuperação Judicial e Falência
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Poder discricionário do julgador
  • Grupo econômico
  • Responsabilidade solidária
  • Ausência de interesse recursal da empregadora
  • Óbices da súmula nº 333 do TST e do art. 896, §º 7º, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. 2. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPREGADORA. ÓBICES DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, §º 7º, DA CLT. 3. MULTAS DOS ARTS. 467 e 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O IRR Nº 139/TST. ÓBICES DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, §º 7º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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