STJAgRg no HC 1.025.985
Lesão corporal cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito de Família
- Comutação
- Decreto-presidencial n. 12.338/2024
- Delito impeditivo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL COMETIDO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMUTAÇÃO. DECRETO-PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. DELITO IMPEDITIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora o Decreto Presidencial n. 12.338/2024 não mencione expressamente o art. 129, § 9º, do Código Penal, é incontroverso que esse tipo penal tipifica conduta praticada no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, tal como definido nos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha.
2. A interpretação do decreto presidencial não pode se restringir à literalidade formal, devendo considerar sua finalidade como instrumento de política criminal, especialmente diante da necessidade de enfrentamento à violência de gênero no Brasil, da proteção de vítimas em situação de vulnerabilidade e da atuação estatal para conter ciclos de agressão no ambiente doméstico.
3. É precisamente à luz desse contexto que se deve interpretar o art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024. Ao vedar o indulto para crimes cometidos sob a égide da Lei Maria da Penha e legislações correlatas, o decreto expressa um compromisso com a não tolerância a práticas de violência doméstica, ainda que o tipo penal aplicável - como o art. 129, § 9º, do CP - esteja fora do corpo formal da Lei n. 11.340/2006.
4. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a concessão do indulto deve observar estritamente os requisitos do decreto presidencial, mas também não admite interpretação sistemática e teleológica em consonância com princípios constitucionais e com a finalidade do ato normativo.
5. Admitir a concessão do indulto a um condenado por lesão corporal em contexto de violência doméstica equivaleria a neutralizar o sentido político-criminal do inciso XVII do decreto, comprometendo o compromisso institucional de enfrentamento à desigualdade de gênero.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.