TSTAg-AIRR 1000982-85.2022.5.02.0473
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Revolvimento fático-probatório
- Impossibilidade
- Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados
- Contribuição assistencial
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE . O acórdão regional consignou expressamente que "o Perito do Juízo produziu seu laudo de forma coerente e com subsídio na legislação vigente, deixando claro que, nos períodos de 01/01/2019 a 29/03/2020 e 01/05/2021 a 13/05/21, o reclamante esteve exposto ao agente ruído, em grau médio, diante da ausência de comprovação do fornecimento de EPIs.". Destacou a Corte regional que "em seus esclarecimentos o Perito ressaltou a inexistência de registro de entrega de equipamentos de proteção individual nos meses em questão. Os documentos eram necessários para avaliar a validade, quantidade, a qualidade e ainda a existência de certificado de aprovação exigido pela NR 6.". Além disso, constatou o TRT que "nada de concreto foi trazido ao feito que pudesse elidir a validade e as conclusões do trabalho pericial, pelo que entendo ser irretocável a decisão de origem, que reconheceu o direito do reclamante à percepção do adicional de insalubridade e reflexos.". Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Precedentes. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - TEMA 935 DO STF - DIREITO DE OPOSIÇÃO NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, o TRT reformou a sentença, para deferir o pedido de reembolso dos valores descontados a título de contribuição assistencial, consignando que a reclamada não comprovou a filiação do reclamante ao sindicato da categoria. Sobre a temática em discussão, em 11 de setembro de 2023 , o E. Supremo Tribunal Federal julgou Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, no ARE-1018459, alterando a tese fixada anteriormente no Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral para reconhecer a constitucionalidade da instituição de contribuições assistenciais, por norma coletiva, a serem adimplidas inclusive por empregados não sindicalizados, ressalvado o direito de oposição. Todavia, no caso dos autos, não há qualquer menção à existência de norma coletiva da categoria autorizando o desconto de contribuição assistencial de empregados não filiados e, nesta hipótese, assegurando o direito de oposição ao aludido desconto. Ressalto que a tese exarada pela Suprema Corte, na qual considerou válido o desconto, tem como premissas a autorização da entidade sindical e a garantia do direito de oposição, o que, no caso, não foi registrado pelo Regional. Desse modo, o acolhimento da tese da recorrente esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, na medida em que se torna necessário reapreciar o quadro fático posto, à luz das premissas jurídicas firmadas pelo E. STF no Tema nº 935. Precedentes. Lado outro, também incide o óbice da Súmula 297 do TST, eis que a questão controvertida não foi decidida pela Corte local à luz da existência e validade de norma coletiva que autorize o desconto de empregados não filiados, e nem à luz do ônus da prova quanto à autorização dos descontos. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Contribuição / Taxa Assistencial