STJAgRg no RHC 230.958
Fraudes em licitação: busca e apreensão
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Fraudes em licitação
- Busca e apreensão
- Fundadas razões e fundamentação idônea
- Suposto conluio e necessidade de aprofundar investigação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDES EM LICITAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. FUNDADAS RAZÕES E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTO CONLUIO E NECESSIDADE DE APROFUNDAR INVESTIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Os indícios de formação de cartel e a natureza clandestina de acordos entre concorrentes dificulta a comprovação das condutas, justificando a adoção de busca e apreensão como medida imprescindível para a colheita de provas.
2. A atuação direta do agravante no envio das propostas, seu papel de liderança, o extenso quadro societário e o indiciamento prévio por corrupção ativa, somados à existência de diálogos e reuniões entre representantes das empresas investigadas, configuram fundadas razões para a medida.
3. As análises do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e da Controladoria-Geral da União apontaram possível conluio e a necessidade de aprofundamento das investigações, de modo a afastar a alegação de imputação objetiva e de generalidade dos indícios.
4. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência, inexistindo constrangimento ilegal ou nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.