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Jurisprudências

TSTRR 0000850-13.2020.5.09.0411

Execução individual de sentença coletiva: prazo quinquenal

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução individual de sentença coletiva
  • Prazo quinquenal
  • Termo inicial
  • Trânsito em julgado da sentença coletiva
  • Deve, pois, ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte de origem negou provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, ao fundamento de que “Esta Seção Especializada firmou posicionamento no sentido de que a pretensão executiva individual fundada em título oriundo da Ação Coletiva não está sujeita a prazo prescricional”. 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. 3. Consta no acórdão recorrido que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 1995 e que a presente ação de execução individual foi ajuizada em 2020 quando transcorridos, portanto, mais de cinco anos do trânsito em julgado. Deve, pois, ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - determinar que Secretaria da 1ª Turma proceda à reautuação do feito, retificando-se a capa e demais registros processuais, a fim de que conste como Recorrente MUNICÍPIO DE ANTONINA e como recorrida EUNI MARY DE ALMEIDA LINHARES; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a prescrição da pretensão executória. Brasília, 30 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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