TSTAg-AIRR 0010141-77.2018.5.15.0043
Execução: cálculos de liquidação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cálculos de liquidação
- Gorjetas e cestas básicas
- Horas extras
- Honorários periciais
- Interpretação e observância do título executivo judicial
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. GORJETAS E CESTAS BÁSICAS. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DO TST. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No tocante aos cálculos de liquidação relativos às gorjetas e às cestas básicas, o Tribunal Regional registrou que o título executivo determinou a observância dos valores e dos períodos de vigência das normas coletivas juntadas aos autos e consignou que o perito observou tais parâmetros, inexistindo afronta à coisa julgada. Assentou, ainda, que as normas coletivas abrangem os períodos de 1º/8/2012 a 31/7/2016 e de 1º/8/2017 a 31/7/2018, razão pela qual reputou descabida a pretensão da executada de limitar a apuração das parcelas a 31/7/2014. 2. Quanto às horas extras, a Corte de origem consignou que a insurgência foi formulada de maneira genérica, sem demonstração, ainda que por amostragem, de qualquer erro nos cálculos homologados, além de registrar que o título executivo determinou a integração da estimativa de gorjetas e do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, inclusive daquelas já quitadas. 3. Em relação aos honorários periciais, concluiu que o valor arbitrado (R$ 3.500,00 – três mil e quinhentos reais) remunera adequadamente o trabalho técnico desenvolvido, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Todos os elementos consignados no acórdão regional evidenciam que a liquidação observou os parâmetros fixados no título executivo, bem como que a controvérsia acerca da correção dos cálculos e da adequação dos honorários periciais foi solucionada à luz das circunstâncias fáticas dos autos. A pretensão recursal, em sentido contrário, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e da elaboração dos cálculos homologados, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, incidindo o óbice da Súmula n. 126 do TST. 5. No que se refere à alegada ofensa à coisa julgada, a diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial n. 123 da SbDI-2 do TST, aplicável por analogia ao caso, estabelece que a sua configuração exige dissonância manifesta entre a decisão exequenda e o título executivo, o que não se verifica na hipótese, em que a própria Corte Regional concluiu pela estrita observância dos critérios definidos na decisão transitada em julgado. 6. Desse modo, eventual afronta aos dispositivos constitucionais indicados, somente poderia ocorrer de forma indireta ou reflexa, razão pela qual incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator