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Jurisprudências

STJREsp 2.278.669

Negativa de prestação jurisdicional: omissão de matéria constitucional

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, NO MAIS, ESTÁ FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1.383/STF). PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ANTERIORIDADE. ANÁLISE INCABÍVEL. CONTROVÉRSIA QUANTO À COMPROVAÇÃO DO ATINGIMENTO DO TETO DO BENEFÍCIO FISCAL. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE ATO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Na extensão cognoscível, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional não comporta acolhimento, pois o acórdão recorrido adotou argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

2. O exame de uma das pretensões recursais demandaria, deste Sodalício, a definição do sentido e alcance da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal Federal no julgamento do Tema n. 1.383/RG, a fim de se concluir se a ratio decidendi do referido precedente qualificado abarcaria, ou não, a pretensão da Recorrente quanto à aplicação do princípio da anterioridade tributária e se houve equívoco da Corte de origem na interpretação do referido precedente qualificado. Tal providência, porém, é incabível em recurso especial. Precedentes.

3. Consoante pacífica jurisprudência desta Casa, a discussão sobre a aplicabilidade do princípio da anterioridade e da segurança jurídica tem natureza constitucional, razão pela qual é incabível a análise da referida questão em recurso especial, que se destina à uniformização do direito infraconstitucional.

4. A inversão da conclusão fixada no acórdão recorrido e o acolhimento da pretensão recursal, que defende a não comprovação do atingimento do teto do benefício fiscal (15 bilhões de reais), demandaria reexame probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Além disso, nota-se que, no ponto, o aresto recorrido também está amparado em norma de natureza infralegal (relatórios da Receita Federal e Ato Declaratório Executivo RFB n. 2/2025) que, no caso, foram determinantes ao deslinde do feito. Assim, a despeito da alegação de afronta a dispositivo de lei federal, eventual violação de tais dispositivos seria meramente reflexa e não prescindiria de prévio juízo sobre o ato normativo de natureza infralegal que ampara o aresto de origem, exame este ao qual não se presta o recurso especial.

5. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) reduziu a zero a alíquota de alguns tributos (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) sem exigir contrapartidas dos beneficiários, não constituindo, assim, benefício fiscal concedido sob condição onerosa, razão pela qual a ele não se aplica a ressalva contida no art. 178 do Código Tributário Nacional. Aplicável, portanto, a regra da plena revogabilidade de isenções simples (no caso, alíquota zero).

6. A circunstância de a Lei ter previsto o benefício fiscal apenas em favor de determinadas empresas, cujo objeto social correspondesse aos CNAEs listados pelo Ministério da Economia também não constitui condição onerosa, mas mero limitação subjetiva dos destinatários da política de incentivo fiscal. Não há contrapartida alguma da Contribuinte pelo simples fato de sua atividade corresponder ao CNAE alcançado pelo benefício de alíquota zero. Não se pode confundir a simples instituição de requisitos para a fruição de determinado benefício fiscal com o estabelecimento de verdadeiras condições que exigem contrapartidas do Contribuinte.

7. Idêntica conclusão aplica-se à suposta necessidade de habilitação prévia, sendo manifestamente descabida a tentativa de se emprestar o significado de condição onerosa ao simples procedimento de acesso ao benefício fiscal previsto em lei.

8. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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