TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001118-15.2024.5.06.0313
Requisito formal de admissibilidade: inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Requisito formal de admissibilidade
- Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC
- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. Não se configuram os vícios previstos no art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado aprecia expressamente o descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, concluindo pela insuficiência da transcrição do trecho do acórdão regional para demonstrar o prequestionamento da controvérsia. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator