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Jurisprudências

STJAgRg no HC 860.719

Crime de tráfico de drogas: aumento da pena-base por envolvimento com organização criminosa

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime de tráfico de drogas
  • Aumento da pena-base por envolvimento com organização criminosa
  • Possibilidade
  • Validade dos depoimentos dos policiais
  • Inovação recursal

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE POR ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. TEMA NÃO ABORDADO NA PETIÇÃO INICIAL OU NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.

1. A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Não se configura violação do devido processo penal ou mesmo da presunção de inocência o aumento da pena-base por envolvimento do réu em organização criminosa, uma vez que essa circunstância denota maior reprovabilidade da conduta.

3. Alterar a conclusão da origem dependeria do revolvimento do conteúdo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

4. A validade dos depoimentos dos policiais para fins de aumento da pena-base não foi impugnada na inicial de habeas corpus ou mesmo na origem, configurando indevida inovação recursal, de forma que do recurso, nesse ponto, não se pode conhecer.

5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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