TSTAg-RRAg-RRAg 0021033-84.2022.5.04.0019
A) agravo da reclamada: tramitação preferencial
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- A) agravo da reclamada
- Tramitação preferencial
- Estatuto da pessoa idosa
- Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
- Competência da justiça do trabalho
- Reflexos de diferenças salariais sobre complementação de aposentadoria
Ementa
A) AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONFORMIDADE COM O ITEM 6 DAS RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 20 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. B) AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL DE 100%. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O artigo 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. É certo que a não concessão do intervalo intrajornada gera direito ao trabalhador de sua remuneração como hora extraordinária, de acordo com a disposição contida no § 4º do artigo 71 da CLT. Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na Súmula 110/TST e no art. 71, § 4º, da CLT, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao obreiro, remunerando-o com horas extraordinárias, quando não observado o intervalo interjornada estabelecido no artigo 66 da CLT. Neste sentido é o entendimento consubstanciado na OJ 355/SBDI-1/TST. Assim, a não concessão do intervalo interjornada acarreta o pagamento do período, com adicional de 50%, inexistindo previsão legal para a concessão do adicional de 100%, como decidido na origem. Acrescente-se, por necessário, que o Tribunal Regional registrou a ausência de pedido na inicial de pagamento do trabalho em dias de descanso em dobro. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 29 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator