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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.123.131

Homicídio qualificado: reaforamento do julgamento

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Reaforamento do julgamento
  • Decisão mantida por seus próprios fundamentos
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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REAFORAMENTO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial. O agravante busca reconsideração ou provimento do recurso. O Ministério Público Federal e o Assistente da Acusação manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reaforamento do processo ao juízo de origem após o desaforamento.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida.

4. As nulidades alegadas pelo agravante já foram sanadas, com novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

5. O pedido de reaforamento não é pacífico e não possui previsão legal, sendo discutido na doutrina e jurisprudência.

6. O Superior Tribunal de Justiça não deve analisar o pedido de reaforamento em recurso especial, pois o juízo de primeiro grau já decidiu pelo desaforamento.

7. A defesa pode solicitar reaforamento ao Tribunal local, caso demonstre a cessação dos motivos do desaforamento, com manifestação do Ministério Público.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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