STJAgRg no HC 1.004.277
Execução penal: prisão domiciliar humanitária
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Execução penal
- Prisão domiciliar humanitária
- Não cabimento
- Possibilidade de atendimento hospitalar mediante escolta
- Periculosidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO HOSPITALAR MEDIANTE ESCOLTA. PERICULOSIDADE. FUGA ANTERIOR QUANDO BENEFICIADO COM A PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DA SAÚDE. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) moléstia grave devidamente comprovada; e (ii) impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que o agravante vem recebendo acompanhamento médico no sistema prisional, com possibilidade de atendimento em rede hospitalar, mediante escolta, não havendo prova inequívoca da inviabilidade do tratamento intramuros.
3. Para reverter tal conclusão, seria necessária a incursão aprofundada em matéria probatória, providência incabível na presente via.
4. O agravante possui condenação superior a 272 anos de reclusão, ocupando posição de liderança em organização criminosa, o que recomenda cautela em sua libertação.
5. Ademais, anteriormente beneficiado com o deferimento de idêntico pleito, ao invés de buscar a realização dos tratamentos necessários o agravante evadiu-se para local incerto e não sabido, voltando a delinquir, vez que foi capturado utilizando documento falso, de modo que não se justifica nova concessão do mesmo benefício. Destaque-se, que em histórico de execução, constam ainda outros 8 episódios de fuga.
6. Agravo regimental não provido, com recomendação de que o magistrado adote as providências necessárias para a realização, tão logo quanto possível, da cirurgia do agravado em unidade hospitalar externa, mediante escolta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.