STJAgInt no REsp 2.197.624
Execução fiscal: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução fiscal
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Princípio da causalidade
- Fundamentos autônomos do acórdão não impugnados
- Pretensão que demanda reexame de fatos e provas
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
2. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou a questão controvertida de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.
3. No mérito, tem-se que o acórdão recorrido reconheceu o não cabimento dos honorários sucumbenciais em favor da recorrente ao aplicar o princípio da causalidade.
4. Os fundamentos do Tribunal de origem segundo os quais (i) "foi a executada/embargante quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, já que os débitos embargados foram constituídos por declaração do próprio Contribuinte no curso do processo administrativo fiscal n.º 10783.450.813/2001-20"; e (ii) "no caso dos autos restou comprovado que os executados, mesmo obtendo êxito com o julgamento da demanda, foram responsáveis pela instauração da execução fiscal, tendo, inclusive, realizado o pagamento dos créditos remanescentes (não abrangidos pelo reconhecimento da decadência), entendo ser indevida a condenação da União Federal em honorários, ante o Princípio da Causalidade", não foram objeto de impugnação especifica nas razões do recurso especial.
5. Assim, a manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
6. Superar a premissa estabelecida pelo Tribunal de origem no sentido de reconhecer que a União teria dado causa à ação não se mostra possível na via recursal especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.