TSTEDCiv-RR-RR 0020343-92.2016.5.04.0301
Efeito modificativo: fundação pública de direito privado integrante da administração indireta
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Efeito modificativo
- Responsabilidade subsidiária do município instituidor
- Descentralização administrativa por serviços (outorga legal)
- Inaplicabilidade dos temas 246 e 1.118 da repercussão geral do STF
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EFEITO MODIFICATIVO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO INSTITUIDOR. DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA POR SERVIÇOS (OUTORGA LEGAL). INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada omissão no acórdão Embargado quanto à premissa fática consignada pelo Tribunal Regional de que a controvérsia não envolve típica terceirização de serviços, mas descentralização administrativa, mediante a instituição de Fundação Pública de Direito Privado integrante da Administração Indireta do Município, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeito modificativo. A responsabilidade subsidiária do ente municipal não decorre da demonstração de culpa in vigilando, mas da própria natureza da descentralização administrativa por outorga legal. Por se tratar de Fundação Pública integrante da Administração Indireta, criada para prestar serviço público de saúde cuja titularidade permanece com o Município, cabe ao instituidor responder pelas obrigações da entidade por ele criada na hipótese de exaurimento do seu patrimônio ou extinção. Inexistente a aderência entre a hipótese dos autos e as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito modificativo, para restabelecer o acórdão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município reclamado. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator