TSTAg-ED-AIRR 887-18.2017.5.09.0129
Incorporação de gratificação de função à remuneração de empregados públicos
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Ausência de repercussão geral
- Multa por protelação do feito
- Gratificação
- Assistência Judiciária Gratuita
- Competência da Justiça do Trabalho
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 610 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO À REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. A matéria discutida no recurso extraordinário diz respeito à incorporação de gratificação de função à remuneração de empregado público, que foi objeto de análise pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 686.664 (Tema 610) , no qual se concluiu que inexiste repercussão geral quanto à questão relacionada à " incorporação de gratificação de função à remuneração de empregados públicos ". Logo, a decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da ausência de repercussão geral, não merece reparos. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Indexação
Gratificação; Assistência Judiciária Gratuita; Competência da Justiça do Trabalho; Correção Monetária; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa