TSTAg-AIRR 451-63.2021.5.06.0271
Negativa de prestação jurisdicional: nulidade de citação
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade de citação
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. As questões tidas como omissas, relativas à nulidade de citação, foram objeto de minuciosa análise pela Corte Regional. 1.2. O TRT analisou o acervo probatório e emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia. 1.3. Ao desprover o recurso ordinário da reclamada, assentou o Tribunal Regional que "a citação inicial foi efetivada no endereço RUA MARECHAL DANTAS BARRETO, N.151, TIMBAÚBA / PE, CEP 55870-000, conforme pode ser observado na notificação de Id - 6b630d7" e que "o rastreamento dos Correios juntado aos autos demonstra que ' o objeto foi entregue ao destinatário' em 10/09/2021, às 13h29min (Id - aa25784)". 1.4. A reclamada manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. NULIDADE DE CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se nos autos a validade de citação realizada no estabelecimento da reclamada. 2.2. No caso concreto, assentou o Tribunal Regional que a notificação inicial foi entregue no endereço da ré. 2.3. Nos termos do disposto no art. 841, § 1º, da CLT e do entendimento pacificado na Súmula 16 desta Corte, não se exige pessoalidade na citação, mas apenas que seja encaminhada ao correto endereço da reclamada, como ocorreu na hipótese dos autos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.