STJAgInt no REsp 2.177.151
Imposto de renda: compensação
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Imposto de renda
- Compensação
- Homologação tácita pelo decurso de cinco anos
- Extinção do crédito tributário
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA PELO DECURSO DE CINCO ANOS. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que se considera homologada tacitamente a compensação e extinto o crédito tributário, à luz do art. 156, II, do CTN, quando transcorrido o prazo superior a cinco anos sem manifestação do ente fazendário e sem que houvesse causa interruptiva e/ou suspensiva.
2. Na hipótese em análise, a Fazenda Nacional permaneceu inerte no pedido de compensação referente ao Processo Administrativo 15374.001860/2005-11, não havendo a possibilidade de se aproveitar decisão proferida em processo distinto, qual seja, o Processo Administrativo 10768.012826/00-40, ainda que tenha decidido pela ausência do crédito tributário utilizado pelo contribuinte na compensação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.