TSTAg-AIRR 1000251-31.2024.5.02.0211
Rescisão do contrato de trabalho: incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão do contrato de trabalho
- Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
- Justiça gratuita
- Preclusão
- IN N.º 40/2016 do TST
- Reconhecimento da relação de emprego
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA NÃO APRECIADO PELA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. IN N.º 40/2016 do TST. Não tendo o Regional analisado especificamente o tema “justiça gratuita”, cabia à parte Recorrente opor Embargos de Declaração para que a omissão fosse suprida, nos termos do art. 1.º, § 1.º, da IN n.º 40/2016. Nessa senda, não tendo sido observado o procedimento mencionado, forçoso reconhecer a incidência da preclusão. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA/DO RECURSO. Verificado que a parte Agravante não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, na medida em que não transcreveu os trechos da decisão que consubstanciam o prequestionamento da matéria, mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator