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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.930.966

Fornecimento de medicamento pelo estado: levantamento em dinheiro pela mãe do paciente menor

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. LEVANTAMENTO EM DINHEIRO PELA MÃE DO PACIENTE MENOR. DESTINAÇÃO PARA COMPRA DE MEDICAMENTO DIVERSO EM FAVOR DA MESMA CRIANÇA. APLICAÇÃO INDEVIDA DA VERBA. REPARAÇÃO AO ERÁRIO NA FORMA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. IMPOSSIBIILIDADE. NOTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 40 DO CPP). TEOR DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

1. Caso em que a genitora levantou do Estado valores em dinheiro (R$

430) para aquisição de medicamentos em favor de seu filho e adquiriu outros remédios, em caráter de urgência, destinados à mesma criança, após cirurgia. A origem reconheceu o emprego ilícito da verba pública e ante a impossibilidade material de devolução do dinheiro, determinou a compensação do erário por meio da suspensão do fornecimento do medicamento por um mês.

2. O menor incapaz e doente não é responsável nem mesmo pelos ilícitos que ele próprio comete (art. 932, I, do CC/2002), podendo ainda menos arcar pessoal e fisicamente pelas ilicitudes eventualmente cometidas por seus responsáveis. Nem sequer é inequívoco o caráter ilícito do ato, tendo em conta que a verba foi destinada ao tratamento médico da mesma criança, ainda que em medicamento diverso do originalmente (art. 188, I, do CC/2002).

3. Em qualquer situação, a interrupção do fornecimento de medicamento ao doente como meio sancionador é desarrazoada, até mesmo ante a vedação constitucional (e do próprio direito natural) de imposição de penas cruéis (art. 5º, XLVII, e, da CF/1988).

4. A determinação de notificação do Ministério Público nos termos do art. 40 do CPP não possui teor decisório, inexistindo interesse recursal no ponto.

5. O pedido trazido apenas em agravo interno, sem correspondência anterior em contrarrazões, configura inovação recursal e não pode ser analisado.

6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

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