STJAgRg no RHC 204.119
Produção antecipada de provas: cerceamento de defesa
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Produção antecipada de provas
- Cerceamento de defesa
- Prejuízo não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade do procedimento de produção antecipada de provas por suposto cerceamento de defesa.
2. O paciente foi denunciado por crimes previstos no Código Penal e na Lei n. 11.340/2006, com base em fatos ocorridos em 2023, envolvendo violência e ameaças contra sua companheira.
3. A decisão de produção antecipada de provas foi fundamentada na urgência e relevância das provas, considerando o risco de alteração de narrativa em juízo e o abalo emocional da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa na produção antecipada de provas, em razão da nomeação da Defensoria Pública e da alegada falta de intimação do réu para constituir advogado de sua escolha.
5. Outra questão é se a produção antecipada de provas realizada sem a presença do advogado constituído pelo réu acarreta nulidade do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão de produção antecipada de provas foi considerada necessária, adequada e proporcional, com fundamentação concreta, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
7. Não houve prejuízo à defesa, pois a Defensoria Pública atuou durante o procedimento, e foi possibilitada a produção de prova oral com a presença da defesa técnica posteriormente constituída.
8. A alegação de nulidade não foi apresentada na primeira oportunidade, e a jurisprudência exige demonstração de prejuízo efetivo para reconhecimento de nulidade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.