TSTRR 0020469-11.2022.5.04.0018
Impossibilidade de integração de gratificações expressamente ressalvadas pelas normas instituidoras
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Julgado da SBDI-1
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES EXPRESSAMENTE RESSALVADAS PELAS NORMAS INSTITUIDORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - No caso, o acórdão regional considerou que devem ser integradas à base de cálculo do adicional noturno as verbas salariais denominadas de “adicional de incentivo socioeducativo” e “adicional de incentivo à capacitação”, instituídas pela Lei Estadual n.º 13.419/2010 e Lei Estadual n.º 14.474/2014, apesar da ausência de previsão em lei da integração de ambos adicionais. 2 - Esta Corte considera que os benefícios instituídos por lei estadual não se incorporam ao salário se a lei assim estabelecer, uma vez que, sendo o empregador ente da Administração Pública, está sujeito ao princípio da legalidade e especificidade da legislação instituidora. Julgado da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 37, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido e excluir a incidência das verbas salariais denominadas de ¿adicional de incentivo socioeducativo¿ e ¿adicional de incentivo à capacitação¿ da base de cálculo do adicional noturno. Juros e correção monetária, na forma da decisão proferida pelo STF nas ADC's 58 e 59; Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas, pela reclamante, no valor de R$ 200,00 (quatrocentos reais), calculados sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), das quais fica isenta por ser beneficiário da Justiça gratuita; condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) do valor dos pedidos que lhe foram totalmente desfavoráveis, quantia que permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo. Fica ressalvado o entendimento desta Relatora no sentido de não serem devidos honorários de sucumbência quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, por considerar que a norma do art. 791-A, § 4º, da CLT desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à justiça. Brasília, 30 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora