STJAgInt no AREsp 3.039.887
Usucapião extraordinária entre herdeiros
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Imobiliário
- Usucapião extraordinária entre herdeiros
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ENTRE HERDEIROS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de cotejo analítico pela alínea c.
2. A controvérsia decorre de ação de usucapião extraordinária proposta por herdeiro em face de coerdeiros, envolvendo imóvel integrante de acervo hereditário.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de usucapião.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, assentando composse entre herdeiros, posse por tolerância e ausência de animus domini, com fundamento no art. 1.791, parágrafo único, e no art. 1.208 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se se deve afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, com violação dos arts. 1.238 e 1.208 do Código Civil; (ii) saber se, à luz do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, teria se consumado a usucapião extraordinária diante de posse exclusiva, moradia habitual, reformas e pagamento de IPTU, com oposição apenas em 2021; (iii) saber se houve cotejo analítico idôneo e comprovação de divergência com acórdão do TJPR em hipóteses fáticas similares e interpretação diversa dos arts. 1.238 e 1.208 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A modificação das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - transmissão hereditária (saisine), subsistência da indivisão, composse, posse por tolerância e ausência de animus domini - demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. Também não houve a transcrição e o cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável aferir similitude fática pela alínea c quando presente o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal demanda a alteração da moldura fática sobre a natureza da posse, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 2. É inviável o conhecimento pela alínea c sem transcrição e cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, não sendo possível aferir similitude fática sob o óbice da Súmula n. 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.791, 1.208, 1.238; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal demanda a alteração da moldura fática sobre a natureza da posse, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 2. É inviável o conhecimento pela alínea c sem transcrição e cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, não sendo possível aferir similitude fática sob o óbice da Súmula n. 7/STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.