STJEDcl no AgRg no AREsp 2.360.905
Desnecessidade de intimação prévia
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Desnecessidade de intimação prévia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto no agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no julgamento do agravo regimental por falta de intimação pessoal do advogado para a sessão de julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento do agravo regimental em matéria penal independe de prévia inclusão em pauta e intimação das partes, conforme art. 258 do RISTJ, que determina a apresentação do agravo regimental em mesa pelo Ministro relator.
4. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento de que não há nulidade no julgamento de agravo regimental em mesa e sem a intimação prévia das partes ou seus advogados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "O julgamento do agravo regimental em matéria penal não requer prévia inclusão em pauta e intimação das partes."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.209.043/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/06/2023.
Tese
"O julgamento do agravo regimental em matéria penal não requer prévia inclusão em pauta e intimação das partes."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.