Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.122.353

Recomposição de reserva matemática: negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Recomposição de reserva matemática
  • Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, CPC)
  • Não ocorrência
  • Cerceamento de defesa por indeferimento de perícia atuarial
  • Afastamento
  • Controvérsia jurídica

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ATUARIAL. AFASTAMENTO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. COISA JULGADA. REEXAME DO ALCANCE DE DECISÕES TRABALHISTAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por entidade de previdência complementar contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de cobrança visando recompor reserva matemática adicional decorrente de majoração de benefício reconhecida em reclamatória trabalhista.

2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais, inclusive a distinção entre custeio e reserva matemática e a afirmação de que a matéria foi apreciada na Justiça do Trabalho (art. 1.022, II, do CPC).

3. A alegação de cerceamento de defesa não prospera quando o indeferimento da perícia atuarial se funda na natureza jurídica da questão, reputada prescindir de prova técnica, nos termos do livre convencimento motivado (arts. 355, I, 371 e 479, todos do CPC).

4. Pretensões de afastar a coisa julgada e de reavaliar a necessidade de prova técnica demandam reexame das premissas fáticas e do alcance de decisões anteriores, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Fica prejudicado, por consequência, o exame do dissídio jurisprudencial (alínea c do art. 105, III, CF).

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.