TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001042-21.2020.5.02.0314
Erro material: identificação equivocada do tema recursal
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Erro material
- Identificação equivocada do tema recursal
- Horas extras
- Base de cálculo
- Comissionista misto
- Restituição / Indenização de Despesa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ERRO MATERIAL. IDENTIFICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA RECURSAL. Constatado que a controvérsia relativa à base de cálculo das horas extras – aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-I e da Súmula nº 340 do TST - foi efetivamente suscitada nas razões do recurso de revista, acolhem-se os embargos de declaração para sanar erro material decorrente da equivocada identificação do tema recursal, a fim de prosseguir no exame da matéria. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. COMISSIONISTA MISTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SDI-I E SÚMULA Nº 340 DO TST. SÚMULA Nº 126 DO TST. Mantém-se a decisão regional que reconheceu a condição de comissionista misto do reclamante e a natureza comissionada da parcela variável. A pretensão de afastar a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-I e da Súmula nº 340 do TST demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar o erro material, afastando a premissa de inovação recursal e proceder ao exame do tema "base de cálculo das horas extras"; II - conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Restituição / Indenização de Despesa; Honorários Advocatícios; Base de Cálculo; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão