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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020333-85.2022.5.04.0641

Acordo de compensação: banco de horas

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Acordo de compensação
  • Banco de horas
  • Previsão em norma coletiva
  • Óbice do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Pressupostos recursais não atendidos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PRESSUPOSTOS RECURSAIS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “acordo de compensação – banco de horas”, em razão da ausência de cumprimento dos pressupostos recursais previstos no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Ocorre que a parte Agravante limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 104.088,00), o que perfaz o montante de R$ 2.081,76 (dois mil e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 13 de novembro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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