Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEmb 0010151-34.2024.5.03.0015

Caixa econômica federal: norma regulamentar

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA REGULAMENTAR - RH-115. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E DAS VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICA 049). NÃO INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. PRECEDENTE DA SBDI-1 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sessão de 20/02/2025, por ocasião do julgamento do E-Ag-ED-RR 207-48.2021.5.10.0005, em acórdão da Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, firmou entendimento de que, “ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, bem como da Vantagem Pessoal - VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente.” Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao declarar a não inclusão do adicional de incorporação na base de cálculo do ATS, consignou o entendimento de que a norma interna da CEF (RH 115) estabelece expressamente que a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) compreende o salário-padrão (remuneração básica constante da tabela salarial) acrescido da complementação salarial (gratificação conferida exclusivamente a ex-dirigentes da instituição). Nesse ensejo, concluiu que tal previsão não se aplica ao caso em tela, uma vez que inexistem elementos nos autos que comprovem ter a parte autora exercido função diretiva na Caixa Econômica Federal. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, não merece reparos por se encontrar em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito da SBDI-1 deste Tribunal. Recurso de revista não conhecido. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA REPETITIVO Nº 21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A matéria já não comporta maiores digressões, considerando a tese fixada no Tema Repetitivo nº 21. Definiu-se que a concessão do benefício aos litigantes que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social independerá de pedido da parte e, nos casos em que tal requisito objetivo não estiver presente, a declaração firmada pelo interessado será suficiente. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO - IRR Nº 21¿, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para deferir à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, isentando-a do recolhimento de eventuais custas processuais. Outrossim, determina-se que seja observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que a efetivação da obrigação da parte reclamante em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, decorrente da sucumbência parcial neste feito, dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica da devedora, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação. Brasília, 8 de abril de 2026. cláudio brandão Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.