STJAgRg no HC 919.616
Homicídio qualificado: quebra da cadeia de custódia
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Quebra da cadeia de custódia
- Alegação genérica de nulidade
- Não acolhimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se alegava quebra da cadeia de custódia de provas, especificamente em relação ao manuseio de celular da vítima pela polícia, sem indicação concreta de adulteração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de quebra da cadeia de custódia, sem a apresentação de elementos concretos que indiquem adulteração das provas, é suficiente para declarar sua nulidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem refutou a nulidade apontada pela defesa, destacando a ausência de elementos concretos que sugerissem adulteração das provas ou alteração da ordem dos diálogos.
4. A defesa não apresentou elementos capazes de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme destacado no acórdão impugnado.
5. Desconstituir o entendimento demandaria reexame de conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser acompanhada de elementos concretos que indiquem adulteração das provas. 2. A ausência de tais elementos inviabiliza a declaração de nulidade das provas."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 858.508/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no HC 825.126/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11.09.2024.
Tese
"1. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser acompanhada de elementos concretos que indiquem adulteração das provas. 2. A ausência de tais elementos inviabiliza a declaração de nulidade das provas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.