STFHC 258.876 AgR
Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
- Ausência de interrogatório do réu
- Culpa exclusiva do acusado
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. CULPA EXCLUSIVA DO ACUSADO. PRECLUSÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, ante sua utilização como substitutivo de revisão criminal. Nas razões recursais, o agravante sustenta a nulidade da condenação, em razão da ausência de interrogatório do réu decorrente, de intimação realizada em endereço incorreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal e (ii) verificar se, no caso concreto, a ausência de interrogatório do réu configura flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal entende que, em regra, o habeas corpus não deve ser utilizado para desconstituir condenação transitada em julgado, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, o que não se verifica no caso concreto.
4. A ausência de interrogatório do réu decorreu da negligência do acusado em manter seu endereço atualizado.
5. A defesa não arguiu a suposta nulidade no momento processual oportuno (alegações finais), o que atrai a incidência do instituto da preclusão, conforme jurisprudência consolidada do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. A não realização de interrogatório do réu em decorrência de intimação infrutífera, por ausência de atualização dos seus dados, não configura nulidade.
3. A nulidade decorrente da ausência de interrogatório do acusado deve ser alegada oportunamente, sob pena de preclusão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPP, arts. 563, 565 e 647-A; RISTF, art. 21, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 128693 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04.08.2015; STF, RHC 124.041, Rel. Min. Dias Toffoli, Red. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 01.12.2016; STF, RHC 163.343 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 20.02.2019; RE 650739 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 22.05.2012.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. A não realização de interrogatório do réu em decorrência de intimação infrutífera, por ausência de atualização dos seus dados, não configura nulidade.
3. A nulidade decorrente da ausência de interrogatório do acusado deve ser alegada oportunamente, sob pena de preclusão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.