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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.061.743

Execução penal: prisão domiciliar para tratamento de saúde

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO EXTERNO (ART. 14, § 2º, DA LEP). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A ordem de habeas corpus não foi conhecida, porque o remédio constitucional não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício apenas quando demonstrada ilegalidade flagrante, o que não ocorreu no caso concreto.

2. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da prisão domiciliar e afirmou que o agravante vem recebendo o tratamento médico necessário, suficiente e adequado, com a previsão de deslocamento para atendimento externo caso necessário, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei de Execução Penal.

3. A defesa sustentou a incompatibilidade estrutural do ambiente prisional com recomendações clínicas permanentes decorrentes de nefrectomia, porém não apresentou demonstração específica da inviabilidade de atendimento na unidade prisional ou em rede externa, sendo que a reversão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias exigiria aprofundado revolvimento fático-probatório, providência inviável em habeas corpus.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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