TSTAg-AIRR 1000377-47.2025.5.02.0502
Ônus da prova: folgas eleitorais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Eleitoral
- Ônus da prova
- Folgas eleitorais
- Indenização
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO PELO USO DE CELULAR PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional manteve a decisão que negou a indenização, sob o fundamento de que o reclamante não comprovou que era obrigatório utilizar seu aparelho celular particular ou que os equipamentos fornecidos pela empresa eram insuficientes para a realização das atividades. Nesse passo, cabia ao reclamante provar o fato constitutivo de seu direito, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373 do CPC. Logo, para modificar essa conclusão, seria necessário reexaminar as provas do processo, o que não é permitido em recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. FOLGAS ELEITORAIS. INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Comprovado que as folgas decorrentes de serviços prestados à Justiça Eleitoral foram parcialmente usufruídas e que o saldo remanescente foi devidamente quitado na rescisão contratual, não há diferenças a serem indenizadas. A alteração dessa conclusão exigiria o reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator