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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.332.179

Acidente de trânsito: omissão

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. RESPONSABILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL E ESTÉTICO. VALORES RAZOÁVEIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

2. A reconhecimento da responsabilização por parte da recorrente está devidamente fundamentada no acórdão de origem, uma vez que a partir dos registros e depoimentos, reconheceu que o preposto da ré, trafegando à direita, realizou manobra à esquerda de forma inadvertida e colidiu com a motocicleta, configurando falha no dever de direção defensiva e imprudência, o que atrairia o dever de indenizar.

3. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem, a título de dano moral e dano estético, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), respectivamente, dada as peculiaridades do caso. Salienta-se que a recorrida, em razão de conduta do recorrente, sofreu um acidente, com fratura exposta de cotovelo direito, perda importante de partes moles, inclusive, de parte muscular do antebraço direito e escoriações generalizadas.

5. O termo inicial para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual por danos morais, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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