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Jurisprudências

TSTAIRR 1002006-72.2024.5.02.0314

Rito sumaríssimo: rescisão do contrato de trabalho

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. ANOTAÇÃO NA CTPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL ARBITRADO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). No caso concreto, em relação aos temas em epígrafe, a decisão agravada encontra-se fundamentada no óbice do artigo 896, § 9º, da CLT, em razão de a recorrente haver embasado o recurso de revista tão-somente em tese de violação a dispositivo infraconstitucional. No entanto, da análise das razões recursais, verifica-se que o recorrente não impugna o aludido fundamento. Desse modo, está desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada o exame da transcendência da causa; II) não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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