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Jurisprudências

TSTRR 0000332-39.2023.5.09.0016

Critérios de cálculo: ônus da prova

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – PIV. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 896 § 1º-A, II E III DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”, conforme determinam os incisos I e III do artigo 896 da CLT. No caso concreto, entretanto, a reclamante, em seu recurso de revista, apesar de ter transcrito os trechos do acórdão regional que entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, deixou de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e os artigos que entende violados. Desse modo, não tendo a recorrente procedido ao necessário cotejo analítico, resta evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL. RESTRIÇÃO DO USO DO BANHEIRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Constituição da República, em seu artigo 5º, incisos V e X, garante a indenização por danos morais decorrentes da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, o que se aplica também às relações de trabalho. Já o Código Civil, por sua vez, normatizou o dever de reparar o dano moral, independentemente de culpa, nos casos previstos em lei ou quando a atividade do autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, conforme o parágrafo único do artigo 927. No caso dos autos, contudo, o Regional, ao analisar o pedido de indenização por danos morais por assédio organizacional, entendeu que o ônus da prova de que houve atos ilícitos por parte da reclamada que configurassem assédio moral era da reclamante, do qual não se desincumbiu. Asseverou que a prova dos autos demonstrou que a política de premiação (PIV) e o controle de pausas, inclusive para fins de uso do banheiro, não foram considerados abusivos ou ilegais, não havendo, portanto, elementos suficientes para configurar o assédio moral. A decisão regional é fruto da análise da prova e sua eventual alteração pressuporia o revolvimento de questão fática, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, CAPUT, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional limitou o pagamento do intervalo intrajornada aos dias em que a extrapolação da jornada diária de 6 horas se der por mais de 30 minutos. A decisão regional não se harmoniza com o entendimento desta Corte sobre o tema, que é no sentido de que o caput do art. 71 da CLT não estabelece tempo mínimo de labor extraordinário para a concessão do intervalo para repouso ou alimentação de uma hora para as jornadas de trabalho com duração excedente a seis horas. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do recurso de revista quanto aos tópicos ¿PIV. NATUREZA JURÍDICA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA¿ e ¿DANO MORAL. RESTRIÇÃO DO USO DO BANHEIRO¿; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tópico ¿INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA ULTRAPASSAR 30 MINUTOS¿ por violação do caput do artigo 71 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora acrescido do adicional legal e reflexos, quando houver extrapolação da jornada de 6 horas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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