STFARE 1.566.205 AgR-ED
Vícios processuais: ausência
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Vícios processuais
- Ausência
- Rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
Direito Administrativo e Previdenciário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Vícios processuais. Ausência. Rediscussão do mérito. Impossibilidade. Recurso rejeitado.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
2. A parte recorrente busca o reexame de pedido já analisado e rejeitado à unanimidade, argumentando a existência de vícios (erro, obscuridade, contradição ou omissão) no julgado anterior.
3. A decisão embargada já havia evidenciado que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessária a interpretação de legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios de erro, obscuridade, contradição ou omissão que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, ou se estes configuram mera pretensão de reexame do mérito.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos ante a inexistência de erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC.
6. A pretensão veiculada nos embargos é meramente infringente, objetivando tão somente o reexame de pedido já repelido por este Plenário.
7. Os embargos de declaração não podem conduzir à renovação ou modificação de um julgamento que não se ressente de nenhum vício.
8. A parte recorrente limita-se a postular nova apreciação do mérito de um julgamento que transcorreu de forma regular.
9. Incide, no caso, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento dos declaratórios com essa finalidade.
10. Para dissentir do que decidido pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.