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Jurisprudências

TSTE-Ag-RRAg 20022-86.2020.5.04.0731

Intervalo do artigo 384 da CLT: aplicação imediata das alterações promovidas pela lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo do artigo 384 da CLT
  • Decisão do pleno do TST
  • No caso, o contrato de trabalho teve início em 2012 e término em 2019
  • Dispensa Discriminatória
  • Compensação de Jornada
  • Atos Discriminatórios

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO Do ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor, notadamente quanto ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, o qual fora revogado pela Lei 13.467/2017. No caso, o contrato de trabalho teve início em 2012 e término em 2019. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, vencido este Relator, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". O entendimento firmado no acórdão turmário, no sentido de limitar a condenação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, apresenta-se em consonância com a tese firmada em precedente de observância obrigatória, razão pela qual é inviável o processamento dos embargos, nos termos da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Indexação

Dispensa Discriminatória; Compensação de Jornada; Atos Discriminatórios; Intervalo 15 Minutos Mulher

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