Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 11552-47.2020.5.15.0024

Diferenças salariais: progressão funcional

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Progressão funcional
  • Município de barra bonita
  • Requisito subjetivo não preenchido
  • Promoção

Ementa

RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MUNICÍPIO DE BARRA BONITA. NÃO REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PREVISTAS NO PLANO DE CARREIRA (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 94/2010). REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Município réu postula sejam julgados improcedentes os pedidos relativos às diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais previstas nos termos da Lei Complementar Municipal nº 94/2010. 2. O Tribunal Regional registrou que " apesar de o resultado favorável no processo de avaliação de desempenho ser um critério indispensável para a concessão da promoção (art. 12 da LCM nº 94/2010), é certo que a Administração não implementou o processo de avaliação em todos os períodos em que a reclamante deveria ter sido avaliada ". Assentada a premissa quanto à existência do requisito, concluiu que " a omissão em relação aos anos em que não foi realizada avaliação de desempenho não pode prejudicar o direito da reclamante, nos termos do art. 129 do Código Civil ". 3. Extrai-se do acórdão regional que, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 94/2010, não se trata de simples promoção por antiguidade ou tempo de serviço, haja vista que a progressão funcional exigia o cumprimento de requisito subjetivo, qual seja, a aprovação da autora nas avaliações de desempenho a serem realizadas pelo Município. Em tal contexto, não cabe ao Poder Judiciário suprir tal requisito legal nas hipóteses em que o réu não realizou as avaliações. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos de diferenças salariais. Invertidos os ônus da sucumbência, a autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (deferida à fl. 347), fica isenta do pagamento das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, em observância aos critérios do § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a autora ao pagamento do percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, afastada a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.

Indexação

Promoção

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.