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Jurisprudências

TSTEDCiv-IncJulgRREmbRep-IncJulgRREmbRep 1000648-06.2020.5.02.0252

Sindicato nacional dos participantes das entidades fechadas de previdência complementar (amicus curiae)

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Preliminar de não conhecimento suscitada em contraminuta
  • Alegada ilegitimidade do terceiro para requerer efeitos modificativos
  • Inexistência de vícios a sanar no julgado
  • Intimação / Notificação

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINPREV - SINDICATO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (AMICUS CURIAE). 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. ALEGADA ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO PARA REQUERER EFEITOS MODIFICATIVOS. Assegura-se a legitimidade do amicus curiae para opor embargos de declaração (art. 138, § 1º, do CPC), não havendo restrição legal quanto à abrangência do apelo, o qual se submete às regras próprias dessa via impugnativa, nos termos previstos na legislação vigente (arts. 1.023, § 2º, do CPC e 897-A, § 2º, da CLT). Preliminar rejeitada. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 24 DA TABELA DO TST. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA EM FACE DE EMPREGADOR OU EX-EMPREGADOR, FUNDAMENTADA EM PREJUÍZOS SUPORTADOS POR BENEFICIÁRIOS DE FUNDO FECHADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, OCASIONADOS POR EVENTUAL MÁ GESTÃO DAS ENTIDADES OU POSSÍVEIS ATOS TEMERÁRIOS PRATICADOS POR DIRIGENTES INDICADOS PELO PATROCINADOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SANAR NO JULGADO. Rejeitam-se os embargos de declaração, porquanto não caracterizadas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (i) não acolher a preliminar de ilegitimidade suscitada em contraminuta pela Petrobras; (ii) rejeitar os embargos de declaração do SINPREV; e (iii) determinar a juntada de cópia deste acórdão nos autos do RR - 1000569-56.2023.5.02.0079, representativo da controvérsia. Brasília, 25 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

Indexação

Intimação / Notificação

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