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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 500-08.2020.5.09.0643

Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – EXECUÇÃO – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fulcro no § 2º do artigo 282 do CPC, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito de forma favorável à parte que a arguiu EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciado equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte, por seu Tribunal Pleno, firmou entendimento nos termos da tese vinculante consagrada no Tema n.º 159 da Tabela de Recursos Repetitivos, de que " A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução ". Logo, o fato de a empresa executada estar em recuperação judicial não lhe desobriga de garantir o juízo, nos termos exigidos pelo art. 884 da CLT, sob pena de deserção. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo para, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento revista para declarar a deserção do agravo de petição da executada e, como consequência, reformar a decisão regional que conheceu do agravo de petição do executado.

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