TSTARR 351-78.2015.5.12.0004
Ademais, a questão se confunde com o mérito do Recurso de Revista no tema admitido e com ele será examinada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Indenização por danos morais
- Empregado demitido
- Posterior recebimento de benefício previdenciário comum
- Alegação de estabilidade provisória
- Há julgados
- Indenização por Dano Moral
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Embora sucinta a decisão do Regional quando do julgamento dos Embargos de Declaração, tem-se que foi proferida com a devida fundamentação, à luz da pretensão manifestada pela parte, uma vez que o acórdão principal examinou a questão de forma clara, em extensão e profundidade, diante do requerimento deduzido no Recurso Ordinário que se referia ao pedido de indenização por danos morais por ter sido o Reclamante demitido enquanto beneficiário de auxílio-doença comum, sem relação com as atividades laborais. Ademais, a questão se confunde com o mérito do Recurso de Revista no tema admitido e com ele será examinada. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADO DEMITIDO. POSTERIOR RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMUM. ALEGAÇÃO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a saber se é devida ou não indenização por danos morais em razão de o empregado ter se acidentado após a rescisão contratual e obtido benefício previdenciário comum ou seja, sem nexo com as atividades laborais , sob alegação de que beneficiário da estabilidade provisória. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que o Reclamante não comprovou tratar-se de acidente de trabalho e que o benefício previdenciário pago era comum e concedido após a rescisão do contrato de emprego, por isso a decisão foi proferida em consonância com o item II da Súmula nº 378 do TST, de seguinte teor: " São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Não obstante os judiciosos argumentos recursais do Reclamante, a jurisprudência desta Corte superior está pacificada no sentido de que a estabilidade provisória somente é assegurada na hipótese de afastamento do empregado em decorrência de acidente de trabalho ou equiparado, bem como acometido de doença ocupacional que guarde nexo de causalidade com as atividades laborais então exercidas. No caso dos autos trata-se de doença comum não albergada pela estabilidade de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Há julgados. Transcendência não reconhecida. Recurso de Revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao Agravo de Instrumento; e II - não reconhecer a transcendência da matéria e não conhecer do Recurso de Revista.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Negativa de Prestação Jurisdicional